Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.778/2025

Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

LEI Nº 7.778, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham relação direta com o público.

Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.

Art. 3º O programa abrange:

I - a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade racial, discriminação e direitos humanos;

II - a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de formação e treinamento;

III - (V E T A D O)

IV - o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.

Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:

I - escolas públicas e instituições de ensino superior;

II - órgãos de segurança pública;

III - unidades de saúde;

IV - órgãos de atendimento ao cidadão;

V - (V E T A D O)

Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/12/2025, Edição extra A.

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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