Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.777/2025

Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes".

LEI Nº 7.777, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 6.798 , de 26 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.798 , de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..

§ 1º A separação de que trata o caput também se estende para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

§ 2º As unidades de saúde devem garantir para parturientes de natimorto, de casos de aborto espontâneo e às diagnosticadas com óbito fetal, o direito de contar com 1 acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.

§ 3º (V E T A D O)

§ 4º Deve existir a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial, à parturiente desde o momento da internação hospitalar."

"Art. 1º-A O Poder Público deve promover e incentivar o direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico, independente da fase de perda gestacional.

Parágrafo único. O Poder Público deve divulgar e instruir a possibilidade de emissão do atestado de óbito e o registro civil do natimorto."

"Art. 1º-B A rede de saúde pública e privada do Distrito Federal deve garantir educação continuada para o aperfeiçoamento de profissionais com o objetivo de garantir o atendimento adequado para parturientes de que trata a presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 03/12/2025.

(Autoria: Deputados Max Maciel, Dayse Amarilio e Pastor Daniel de Castro)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6798/2021 de 26/01/2021