Lei Ordinária nº 7.772/2025
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
LEI Nº 7.772, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
§ 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.
§ 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão da compensação de ponto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/11/2025, edição extra A.
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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