Lei Ordinária nº 7.771/2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar - Copom/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
LEI Nº 7.771, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar - Copom/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as passarelas e passagens subterrâneas localizadas na cidade de Brasília.
Art. 2º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas em pontos estratégicos das passarelas e passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que utilizam esses espaços públicos.
Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser interligadas ao sistema de videomonitoramento do Copom/DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências em tempo real, ficando o Copom/DF responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem como pelo acionamento das equipes da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF quando necessário.
Art. 4º O DER/DF deve ter acesso às imagens monitoradas pelo Copom/DF, mediante convênio e concordância do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de utilizar as informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua responsabilidade.
Art. 5º O DER/DF é responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento nas passarelas e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertências e multas ao órgão responsável pela instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme regulamentação posterior.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/11/2025, edição extra A.
(Autoria: Deputado Hermeto)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.