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Lei Ordinária nº 7.762/2025

Dispõe sobre a instituição da Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", e dá outras providências.

LEI Nº 7.762, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a instituição da Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", com o objetivo de reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante interesse econômico, cultural e social no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades voltadas à promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos automotores antigos.

Art. 3º A Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo" tem como objetivos:

I - reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade econômica relevante;

II - promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;

III - estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;

IV - apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades relacionadas;

V - incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de veículos antigos;

VI - divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;

VII - integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do Distrito Federal.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:

I - o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;

II - a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;

III - o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;

IV - a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;

V - o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.

Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito Federal, que incluirá:

I - eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e restauração;

II - festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;

III - exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;

IV - outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo responsável pela coordenação da política instituída por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo pode, na forma da regulamentação:

I - firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II - conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público;

III - incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;

IV - criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo", a ser concedido a iniciativas que contribuam para a valorização da política distrital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2025.

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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