Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.751/2025

Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".

LEI Nº 7.751, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei nº 6.888 , de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.888 , de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º.,

§ 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .

§ 7º Os valores do

§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no

§ 3º é atualizado na forma do Decreto.

II - fica acrescido ao art. 8º. o seguinte

§ 11:

Art. 8º .

§ 11 A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento.

III - o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ...

§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.

..

§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do

§ 2º, ocorre mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o

§ 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão.

IV - (V E T A D O)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2025, Edição extra A.

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Art. 1

Art. 3

Art. 8

Art. 10

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6888/2021 de 07/07/2021

Lei Complementar nº 435/2001 de 27/12/2001