Lei Ordinária nº 7.751/2025
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
LEI Nº 7.751, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 6.888 , de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.888 , de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º.,
§ 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .
§ 7º Os valores do
§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no
§ 3º é atualizado na forma do Decreto.
II - fica acrescido ao art. 8º. o seguinte
§ 11:
Art. 8º .
§ 11 A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento.
III - o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.
..
§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do
§ 2º, ocorre mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o
§ 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão.
IV - (V E T A D O)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/10/2025, Edição extra A.
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Art. 1
Art. 3
Art. 8
Art. 10
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6888/2021 de 07/07/2021
Lei Complementar nº 435/2001 de 27/12/2001