Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.740/2025

Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.

LEI Nº 7.740, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até 20 pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e da paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:

I - desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos;

II - liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas à propagação dos valores cristãos e pacifistas;

III - contribuições literárias, artísticas e culturais;

IV - ações e serviços para o fortalecimento da família;

V - contribuições para o desenvolvimento da educação cristã;

VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos;

VII - ações em prol do bem-estar social da humanidade.

Art. 2º A entrega das medalhas é feita pelo governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.

§ 1º A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão deve ser publicada no órgão oficial do Distrito Federal.

§ 2º Não pode ser concedida mais de uma premiação à mesma pessoa física ou jurídica.

§ 3º A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no caput só pode ser feita por motivo de força maior, a juízo do conselho.

Art. 3º A Medalha do Mérito Cristão é administrada por um conselho formado por 8 membros, sendo 3 do Poder Executivo, 1 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e 4 do segmento cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instâncias, nomeados pelo governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho da Medalha elege, anualmente, entre seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário.

Art. 4º Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Cristão:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a medalha e deliberar sobre ela;

III - zelar pelo prestígio da medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;

IV - propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

V - administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;

VI - manter livro de registro no qual são inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.

Art. 5º A honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características:

I - medalha: deve ser de prata, com passadeira do mesmo metal, e ter a forma circular, com 6 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições:

a) no anverso, deve ser gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras "Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão" e a referência ao ano da condecoração;

b) no reverso, deve ser gravada a frase: "`A quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra.` Rm 13:7";

II - diploma: deve ser alusivo à condecoração, assinado pelo governador do Distrito Federal e pelo presidente do Conselho da Medalha.

§ 1º A medalha deve pender de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45 cm de comprimento por 4 cm de largura.

§ 2º A comenda para uso de militar deve ter a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha.

§ 3º Para uso da indumentária feminina, a medalha pode ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2025

136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA