Lei Ordinária nº 7.734/2025
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
LEI Nº 7.734, DE 17 DE JULHO DE 2025
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
Art. 2º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º., são considerados:
I - símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II - símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III - símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV - símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.
Art. 4º São aplicadas as seguintes sanções aos infratores do disposto nesta Lei, assegurados o direito de defesa e o devido processo legal:
I - advertência;
II - multa de valor a ser estipulado em regulamentação;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º É considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator na aplicação das sanções.
§ 2º É considerada a capacidade econômica do estabelecimento infrator, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica, na aplicação da multa disposta no inciso II do caput.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2025
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.