Lei Ordinária nº 7.731/2025
Institui o Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.731, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui o Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital denominado Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade, com a finalidade de incentivar a prática regular de atividade física e esportiva pelos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade tem as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I - conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenir as doenças e agravos não transmissíveis;
II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, de promoção da saúde física e mental, além de elevação da autoestima, bem como sobre os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;
III - (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2025
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.