Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.728/2025

Institui a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa RENOVA DF, em contratos administrativos de execução de obras do Governo do Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.728, DE 15 DE JULHO DE 2025

Institui a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa RENOVA DF, em contratos administrativos de execução de obras do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho - RENOVA DF, criado pelo Decreto nº 41.037 , de 28 de julho de 2020, em contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, para os quais seja necessária a ampliação da mão-de-obra da empresa contratada.

Art. 2º Os contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal deve observar o percentual mínimo de 5% dos colaboradores necessários à execução dos contratos, conforme descritos no art. 1º.

Art. 3º A captação de mão-de-obra deve ser efetuada por meio de solicitação da empresa contratada às Agências do Trabalhador e Empregador, devidamente certificada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - Sedet, que deve encaminhar a listagem dos candidatos, obedecendo à ordem de cadastramento dos interessados na vaga ao trabalho.

Parágrafo único. Comprovado o desinteresse dos candidatos do RENOVA DF, fica dispensada a obrigatoriedade do art. 2º., com a apresentação de declaração pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - Sedet.

Art. 4º O disposto no art. 2º. não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à publicação da presente Lei.

Art. 5º (VETADO)

Brasília, 15 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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