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Lei Ordinária nº 7.727/2025

Dispõe sobre o Programa Educação com Movimento na primeira infância e anos iniciais do ensino fundamental.

LEI Nº 7.727, DE 15 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o Programa Educação com Movimento na primeira infância e anos iniciais do ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Educação com Movimento na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, denominado "Educação com Movimento", no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Educação com Movimento tem como objetivo geral implantar e implementar um currículo integrado e interdisciplinar que promova experiências corporais ampliadas para estudantes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, visando a educação integral e o desenvolvimento global das crianças.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Educação com Movimento:

I - explorar os conteúdos da cultura corporal presentes na educação física, como jogos, brincadeiras, esportes, lutas, ginástica, dança e conhecimentos sobre o corpo, integrando-os aos objetivos, linguagens e conteúdo da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

II - estimular a interdisciplinaridade na intervenção pedagógica do professor de educação física, promovendo o planejamento e atuação integrada com o professor de atividades, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar e o Currículo em Movimento da educação básica;

III - fortalecer o vínculo do estudante com a unidade escolar, reconhecendo as necessidades da criança de brincar, jogar e movimentar-se e utilizando estratégias didático-metodológicas da educação física na organização do trabalho pedagógico da escola;

IV - contribuir para a formação integral dos estudantes, por meio de intervenções corporais pedagógicas exploratórias e reflexivas, baseadas em valores como respeito às diferenças, companheirismo, fraternidade, justiça, sustentabilidade, perseverança, responsabilidade, tolerância, entre outros, que são fundamentais para a vida em sociedade e o bem-estar social.

Art. 4º O Programa Educação com Movimento será implementado em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofereçam educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - elaborar diretrizes curriculares específicas para a implementação do Programa Educação com Movimento, em conformidade com o Currículo em Movimento da educação básica;

II - realizar formações continuadas para os professores de educação física e professores de atividades, visando a capacitação para a atuação interdisciplinar e integrada proposta pelo Programa;

III - estabelecer mecanismos de avaliação do impacto do Programa nas aprendizagens e no desenvolvimento dos estudantes,

considerando tanto aspectos cognitivos quanto socioemocionais;

IV - promover a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando adaptações metodológicas que garantam o pleno acesso ao Programa Educação com Movimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º A implementação do Programa Educação com Movimento será acompanhada e monitorada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promoverá avaliações periódicas para verificar o cumprimento das diretrizes, a qualidade das atividades propostas e o alcance dos objetivos estabelecidos.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá a divulgação do Programa Educação com Movimento para os pais e responsáveis dos estudantes, bem como para a comunidade escolar em geral, visando o engajamento e a participação ativa de todos os envolvidos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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