Lei Ordinária nº 7.697/2025
Altera a Lei nº 7.057, de 5 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal", para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais.
LEI Nº 7.697, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 7.057 , de 5 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal", para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais.
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 7.057 , de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º .
Parágrafo único. Em casos excepcionais de indisponibilidade das salas de apoio de que trata esta Lei, ou no âmbito do poder discricionário da Administração, pode ser concedido horário especial à servidora com redução de até 20% da jornada de trabalho nos 12 primeiros meses de vida do amamentado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7057/2022 de 05/01/2022