Lei Ordinária nº 7.695/2025
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
LEI Nº 7.695, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 4.761 , de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.761 , de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 2º.-A:
Art. 2º A Pode o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos,
considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 2º O art. 3º., da Lei nº 4.761 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4761/2012 de //