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Lei Ordinária nº 7.694/2025

Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis na Universidade do Distrito Federal - UnDF.

LEI Nº 7.694, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis na Universidade do Distrito Federal - UnDF.

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal - UnDF a livre organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.

Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.

Parágrafo único. As entidades estudantis aprovam seus estatutos e escolhem seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 3º A UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:

I - espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;

II - livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;

III - acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;

IV - participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;

V - acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.

Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior devem ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.

Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei é considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.