Lei Ordinária nº 7.690/2025
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que "institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências", com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
LEI Nº 7.690, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei nº 7.008 , de 17 de dezembro de 2021, que "institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências", com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz e Deputada Doutora Jane)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 7.008 , de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do
Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII-A DO S.O.S MULHER
Art. 19-A O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 19-B São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput as mulheres:
I - com medida protetiva em seu favor, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou que comprovem ao menos 1 das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340 , de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
II - que demonstrem a necessidade de receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária,
considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Art. 19-C Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2025.
Art. 1
CAPÍTULO VII-A
DO S.O.S MULHER
Art. 19-A
Art. 19-B
Art. 19-C
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7008/2021 de 17/12/2021