Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.673/2025

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 272.058.378,00, e dá outras providências.

LEI Nº 7.673, DE 21 DE MAIO DE 2025

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 272.058.378,00, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 272.058.378,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 266.223.378,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII e VIII e;

II - crédito especial, no valor de R$ 5.835.000,00 para atender às programações orçamentárias no anexo IX;

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º. será financiado da seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 - Alienação de Bens Móveis, 321 - Aplicações Financeiras

Vinculadas, 323 - Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 - Convênios com Outros Órgãos - Exercícios Anteriores, 370 - Remuneração de Depósito Bancário de Fundos,

371 - Recursos Próprios dos Fundos, 382 - Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 - Contrapartida de Convênio - Tesouro, 821 - Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 -

Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 - Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art.

43,

§ 1º, II, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

III - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII e IX, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,

§ 1º, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º., II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;

Art. 4º O art. 5º. da Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43,

§ 1º, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 1º, II, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal;

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos;

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) doações;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, da Lei federal nº 4.320 , de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

c) operações de crédito, internas e externas;

IV - com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o

§ 1º do caput deste artigo, as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);

d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);

e) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

f) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

g) do programa de trabalho denominado `Reserva de Contingência - Distrito Federal`.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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