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Lei Ordinária nº 7.672/2025

Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB e dá outras providências.

LEI Nº 7.672, DE 21 DE MAIO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal correspondentes à listagem do Anexo Único, localizados na Etapa I do Riacho Fundo II-RA XXI, com a finalidade de atendimento à política dos Programas de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal.

Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula de cada imóvel.

Parágrafo único. A donatária se compromete a efetivar toda a documentação e registros, além de manter em dia as obrigações tributárias e perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da lei.

Art. 3º Após a efetivação da doação, a donatária fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º Para efetivação da doação dos imóveis, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório.

Art. 5º Os imóveis devem manter a destinação conforme a previsão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019, reiterando-se permitido o uso residencial desde que não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, além de observar os demais parâmetros urbanísticos definidos para os lotes.

Art. 6º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportadas única e exclusivamente pela donatária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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