Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.665/2025

Institui o "Dia S" de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.

LEI Nº 7.665, DE 08 DE MAIO DE 2025

Institui o "Dia S" de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o "Dia S" de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio-DF, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º O poder público pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao "Dia S" de valorização e reconhecimento do Sistema

Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio-DF, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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