Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.645/2024

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.

LEI Nº 7.645, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação;

II - garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;

III - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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