Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.635/2024

Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.

LEI Nº 7.635, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º O art. 9º., da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:

I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;

II - 2% nos demais casos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Brasília, 23 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3830/2006 de //