Lei Ordinária nº 7.626/2024
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica, altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
LEI Nº 7.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica, altera a Lei nº 6.466 , de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC, matriculado sob o nº 109.616 nº 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sob o nº 5.090.301-2.
Art. 2º A Lei nº 6.466 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
..
XVI - as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília
- BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679 , de 30 de dezembro de
..
§ 5º A isenção prevista no inciso XVI do caput condiciona-se à entrega anual, na data fixada em regulamento, à Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva de
Fazenda - SEFAZ da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, da relação das unidades imobiliárias localizadas na poligonal do BIOTIC, contendo, no mínimo, o endereço completo, o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário
Fiscal do Distrito Federal e a condição de isenção em que se enquadra.
§ 6º A BIOTIC S.A. deve comunicar à SUREC, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação da isenção prevista no inciso XVI do caput, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados."
II - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º..
..
VII - as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília -
BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679 , de 2002.
..
§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º à isenção prevista do inciso VII do caput."
III - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º..
..
XV - as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília -
BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679 , de 2002.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
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IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Secretária Executiva de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
..
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º à isenção prevista do inciso XV do caput."
IV - é acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. A inobservância das condições para fruição dos benefícios de que trata esta Lei implica presunção relativa de que o descumprimento ocorreu na data do primeiro lançamento em que houve a fruição indevida do benefício e acarreta a sua perda, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os bens que, por qualquer motivo, tenham sido indevidamente beneficiados estão sujeitos à cobrança dos tributos retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais."
Art. 3º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias localizadas no BIOTIC até que se efetive a remissão de que trata o
Art. 1º
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos arts. 1º e 2º;
II - na data de sua publicação, relativamente ao art. 3º
Brasília, 19 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Anexo
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Art. 3
Art. 1
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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