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Lei Ordinária nº 7.618/2024

Institui o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas da educação básica, no Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 7.618, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas da educação básica, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, uma plataforma digital gratuita destinada à disponibilização de vídeos com aulas ministradas por professores da rede pública, abrangendo conteúdos da educação básica, desde o primeiro ano do ensino fundamental até o final do ensino médio.

Parágrafo único. Os conteúdos disponibilizados na plataforma terão caráter exclusivamente complementar e de apoio pedagógico, sendo vedada sua utilização para substituir ou compensar os dias letivos e as horas-aula previstos na legislação vigente.

Art. 2º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares tem como objetivo:

I - oferecer suporte educacional complementar aos alunos da rede pública de ensino, auxiliando na preparação para provas e avaliações, incluindo o Exame Nacional do

Ensino Médio - ENEM;

II - democratizar o acesso ao conhecimento, disponibilizando conteúdos educativos em meio digital para alunos e famílias;

III - incentivar o uso de tecnologias digitais no processo de aprendizagem, promovendo a modernização e a inovação na educação pública;

IV - facilitar o acesso a conteúdos de qualidade, elaborados e ministrados por professores qualificados, garantindo a uniformidade e o rigor pedagógico dos materiais disponibilizados.

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO DO REPOSITÓRIO E DOS CONTEÚDOS

Art. 3º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares deve ser disponibilizado por meio de uma plataforma digital gratuita, acessível a todos os alunos da rede pública do Distrito

Federal.

Art. 4º Os conteúdos disponibilizados no Repositório serão compostos por:

I - vídeos com aulas expositivas, ministradas por professores da rede pública de ensino ou por especialistas convidados, cobrindo as disciplinas da educação básica, conforme os

Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN;

II - materiais complementares, como exercícios, simulados e orientações didáticas para os alunos;

III - conteúdos voltados à preparação para o ENEM e outras avaliações importantes, com foco nas competências exigidas nessas provas.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal será responsável por:

I - coordenar a produção e a curadoria dos conteúdos educacionais disponibilizados no

Repositório;

II - assegurar que as aulas disponibilizadas estejam em conformidade com os parâmetros curriculares e atendam aos objetivos pedagógicos estabelecidos;

III - garantir a qualidade técnica dos vídeos e a acessibilidade dos conteúdos, respeitando as necessidades dos alunos com deficiência.

Capítulo III

DAS PARCERIAS E DOS PATROCÍNIOS

Art. 6º A implementação e manutenção do Repositório Distrital de Conteúdos Escolares pode contar com parcerias e patrocínios da iniciativa privada, conforme regulamentação específica.

Art. 7º Os patrocinadores podem adquirir os direitos de denominação da plataforma digital, conforme regras a serem definidas em regulamento, observando-se as seguintes

condições:

I - as parcerias devem respeitar os valores educativos, culturais e éticos do ambiente escolar, sendo vedado qualquer conteúdo publicitário de natureza comercial, política ou ideológica nos materiais disponibilizados;

II - o nome do patrocinador pode ser associado à marca da plataforma, com destaque nas peças de divulgação e na identidade visual, respeitando a transparência e a clareza das informações aos usuários.

Art. 8º As parcerias podem abranger:

I - financiamento da produção e melhoria de conteúdos e materiais educacionais;

II - desenvolvimento tecnológico da plataforma digital e dos recursos de acessibilidade;

III - suporte técnico e financeiro para a ampliação do acesso à internet e à tecnologia digital por parte dos alunos da rede pública.

Capítulo IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO

Art. 9º O Repositório Distrital de Conteúdos Escolares deve ser disponibilizado de forma gratuita e irrestrita para todos os alunos matriculados na rede pública de ensino do

Distrito Federal, sendo acessível por meio de credenciamento digital que permita a autenticação e o acesso aos conteúdos.

Capítulo V

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 10 A Secretaria de Educação deve estabelecer um canal de comunicação direta com os usuários da plataforma, permitindo o envio de sugestões e possíveis correções de conteúdos, garantindo a melhoria contínua dos materiais oferecidos.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

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Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, inclusive por recursos oriundos de parcerias e patrocínios, na forma desta Lei e do Regulamento.

Art. 12 A Secretaria de Educação do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo os procedimentos para implementação e funcionamento, bem como as normas para a celebração de parcerias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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