Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.577/2024

Cria a ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME - Canal de Denúncia" nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

LEI Nº 7.577, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Cria a ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME - Canal de Denúncia" nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME - Canal de Denúncia", destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Art. 2º A ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME - Canal de Denúncia" deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º A ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME - Canal de Denúncia" deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:

I - disque 190 - Polícia Militar em situação de emergência;

II - disque 100 - Disque Direitos Humanos - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - disque 197 - denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;

IV - disque 125 - canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes - Conselho Tutelar.

Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta "NÃO É

BRINCADEIRA, É CRIME - Canal de Denúncia", visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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