Lei Ordinária nº 7.567/2024
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências".
LEI Nº 7.567, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 6.744 , de 7 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º A Lei nº 6.744 , de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
X - prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.
(...)"
"Art. 4º (...)
(...)
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
(...)"
"Art. 6º (...)
(...)
IV - parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
V - projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
(...)
IX - projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
(...)"
"Art. 7º (...)
(...)
§ 3º Nos casos previstos no
§ 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto
Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no art. 6º, V.
(...)"
"Art. 8º O Termo de Referência - TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º-O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I - porte do empreendimento;
II - tipo de atividade;
III - impacto na infraestrutura instalada;
IV - impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
V - características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI - características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII - dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII - aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º-O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito
Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
(...)"
"Art. 9º (...)
(...)
IX - geração de tráfego;
X - demanda por transporte público.
(...)"
"Art. 23. (...)
(...)
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
(...)
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
(...)"
"Art. 24. (...)
(...)
VI - organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
(...)"
"Art. 26. (...)
(...)
X - verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
XI - examinar a consistência técnica do EIV;
XII - avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Parágrafo único. A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata."
"Art. 27. (...)
I - aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;
(...)"
Art. 2º Ficam revogados o art. 4º,
§ 2º; o art. 9º,
§ 7º; e o art. 27, II, III e X, da Lei nº 6.744 , de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6744/2020 de //