Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.556/2024

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.

LEI Nº 7.556, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27,

§ 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto

Legislativo nº 172 , de 2022, do Congresso Nacional:

I - R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no Decreto Legislativo nº 2.383 , de 2022.

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.