Lei Ordinária nº 7.556/2024
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
LEI Nº 7.556, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27,
§ 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto
Legislativo nº 172 , de 2022, do Congresso Nacional:
I - R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no Decreto Legislativo nº 2.383 , de 2022.
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.