Lei Ordinária nº 7.551/2024
Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.
LEI Nº 7.551, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito Federal.
Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.
Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:
I - pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;
II - movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;
III - monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recémnascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;
IV - portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;
V - controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;
VI - treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;
VII - estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;
VIII - orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.
Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder
Executivo deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos
em maternidades do Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.