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Lei Ordinária nº 7.551/2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

LEI Nº 7.551, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito Federal.

Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.

Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

I - pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;

II - movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;

III - monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recémnascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;

IV - portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;

V - controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;

VI - treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;

VII - estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;

VIII - orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.

Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder

Executivo deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos

em maternidades do Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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