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Lei Ordinária nº 7.547/2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

LEI Nº 7.547, DE 23 DE JULHO DE 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II - previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do

Adolescente, que tenham conotação sexual.

§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade

Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes

informações:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - número do documento de identificação - RG (nº ocultado) CPF;

V - foto e características físicas;

VI - endereço atualizado do cadastrado;

VII - histórico de crimes.

§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.

§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.

Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:

I - a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;

II - os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do

Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do

Cadastro;

III - as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

IV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.