Lei Ordinária nº 7.543/2024
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
LEI Nº 7.543, DE 22 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II - protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III - castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I - conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II - reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III - ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
IV - (VETADO)
V - estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I - preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II - realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III - (VETADO)
IV - proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V - denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10 (VETADO)
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11 (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12 (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
Art. 13 (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 14 (VETADO)
Art. 15 (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 16 (VETADO)
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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Subsecretário de Tecnologia da Informação
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 139, TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2024
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17 (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 (VETADO)
Art. 19 (VETADO)
Art. 20 (VETADO)
Art. 21 (VETADO)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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