Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.539/2024

Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.539, DE 19 DE JULHO DE 2024

Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º

Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.

§ 1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.

§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.

Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I - a frase "Ligue 180";

II - a frase "Disque 190";

III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;

IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima;

V - um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da

Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da

Secretaria da Mulher do Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.

Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:

I - escolas;

II - universidades;

III - estações de metrô;

IV - rodoviárias e estações de integração de transporte público;

V - praças públicas e parques urbanos;

VI - demais locais de grande circulação de pessoas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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