Lei Ordinária nº 7.539/2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.539, DE 19 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º
Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
§ 1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I - a frase "Ligue 180";
II - a frase "Disque 190";
III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima;
V - um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da
Secretaria da Mulher do Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I - escolas;
II - universidades;
III - estações de metrô;
IV - rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V - praças públicas e parques urbanos;
VI - demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.