Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.518/2024

Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.518, DE 02 DE JULHO DE 2024

Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I - dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;

II - gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório - VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;

III - rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.

Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 2º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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