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Lei Ordinária nº 7.506/2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank - NDB e dá outras providências.

LEI Nº 7.506, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank - NDB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I - prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília - CEB junto ao New Development

Bank - NDB no valor de até EUR 94.000.000,00;

II - vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167,

§ 4º, da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado

Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40,

§ 1º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar a execução do projeto Brasília - Capital da Iluminação Solar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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