Lei Ordinária nº 7.503/2024
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.
LEI Nº 7.503, DE 03 DE JUNHO DE 2024
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde - GACS a ser paga aos servidores ocupantes do cargo efetivo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, a título de incentivo pelo desempenho dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente, no valor de R$ 2.000,00.
Art. 3º A tabela de vencimento básico do cargo ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, de que trata a Lei nº 5.237 , de 16 de dezembro de 2013, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, condicionada à previsão na Lei Orçamentária de 2025, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253 , de 2 de maio de 2023.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do cargo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito
Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Desde que atendida a condição de que trata o art. 3º, ficam revogados, a partir de 1º
de janeiro de 2025, a Lei nº 7.161 , de 1º de julho de 2022, e o art. 2º da Lei nº 6.133 , de 6
de abril de 2018.
Brasília, 03 de junho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7161/2022 de 01/07/2022
Lei Ordinária nº 6133/2018 de //