Lei Ordinária nº 7.491/2024
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade e dá outras providências.
LEI Nº 7.491, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam autorizados a conversão em pecúnia e o respectivo pagamento do saldo de licença-prêmio para os servidores em atividade ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Parágrafo único. O pagamento de pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionado à existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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