Lei Ordinária nº 7.487/2024
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
LEI Nº 7.487, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - feminicídio;
II - estupro;
III - estupro de vulnerável;
IV - lesão corporal praticada contra a mulher;
V - perseguição contra a mulher;
VI - violência psicológica contra a mulher;
VII - invasão de dispositivo informático.
Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes
informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do documento de identificação;
V - endereço residencial;
VI - fotografia do identificado;
VII - grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII - relação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990 , de 12
de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.