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Lei Ordinária nº 7.487/2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

LEI Nº 7.487, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.

Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:

I - feminicídio;

II - estupro;

III - estupro de vulnerável;

IV - lesão corporal praticada contra a mulher;

V - perseguição contra a mulher;

VI - violência psicológica contra a mulher;

VII - invasão de dispositivo informático.

Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes

informações:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - número do documento de identificação;

V - endereço residencial;

VI - fotografia do identificado;

VII - grau de parentesco entre agente e vítima;

VIII - relação de trabalho entre agente e vítima.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.

Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990 , de 12

de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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