Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.482/2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.

LEI Nº 7.482, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, junto ao

Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;

II - vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167,

§ 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, deve firmar contrato de contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e do art. 40,

§ 1º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da

Caesb 2.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.