Lei Ordinária nº 7.482/2024
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.
LEI Nº 7.482, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;
II - vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167,
§ 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, deve firmar contrato de contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e do art. 40,
§ 1º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da
Caesb 2.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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