Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.476/2024

Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que "autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências".

LEI Nº 7.476, DE 07 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei nº 4.020 , de 25 de setembro de 2007, que "autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.020 , de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º,

§ 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 3º A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, fica vinculada à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito

Federal."

II - o art. 4º, II e XI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

II - desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano Habitacional de

Interesse Social, definidos pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.

..

XI - sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal -

SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos programas habitacionais;"

III - o art. 7º,

§ 5º e

§ 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..

§ 5º A Diretoria Executiva é responsável pela administração da CODHAB/DF, nos termos do que lhe competir estatutariamente, sendo composta por diretores técnicos e operacionais, incluído o diretor-presidente.

§ 6º A Diretoria Executiva da CODHAB/DF é composta por diretorias técnicas e operacionais a serem definidas pelo Estatuto Social da CODHAB/DF."

IV - o art. 8º,

§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º..

§ 1º O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e Salários da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e deve:

I - ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal;

II - ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social."

V - o art. 10,

§ 2º e

§ 3º, I e X, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

§ 2º A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.

§ 3º..

I - secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito

Federal;

..

X - outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o SIHAB/DF."

VI - o art. 12,

§ 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

§ 1º..

I - secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito

Federal;"

VII - o art. 13, caput e incisos II, IV, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Compete à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, como órgão gestor do SIHAB/DF:

..

II - promover a participação dos municípios do entorno nas soluções habitacionais, sugerindo as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, aplicáveis à região;

..

IV - sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação para implementação da

Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e do Plano Distrital de

Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, quando couber;

..

VI - definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos;"

VIII - o art. 15, caput e

§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social - HIS aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos, respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com a Política de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, com o Plano Distrital de

Habitação de Interesse Social - PLANDHIS.

§ 1º A CODHAB/DF pode prestar atendimento a famílias com renda mensal superior a 12

salários mínimos, em ofertas habitacionais a serem regulamentadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo conselho competente."

IX - o art. 16,

§ 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

§ 2º A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito

Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social."

X - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do

Distrito Federal prestará à CODHAB/DF o apoio logístico, administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento de que trata esta Lei e até a constituição do Quadro de Pessoal."

Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 7º,

§ 6º, da Lei nº 4.020 , de 25 de setembro de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4020/2007 de //