Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.472/2024

Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.

LEI Nº 7.472, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal a vocação temática dos seguintes logradouros do Plano

Piloto:

I - Rua das Farmácias, no Comércio Local Sul 102/302;

II - Rua da Moda, no Comércio Local Sul 304/305;

III - Rua dos Restaurantes, no Comércio Local Sul 404/405;

IV - Rua Japonesa, no Comércio Local Sul 414/415;

V - Rua das Elétricas, no Comércio Local Sul 109/110;

VI - Rua da Informática, no Comércio Local Norte 207/208;

VII - Rua da Igrejinha, no Comércio Local Sul 107/108.

Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a vocação temática dos logradouros mencionados no art. 1º pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.

Art. 3º Esta Lei não altera a denominação tombada dos logradouros mencionados, mas dá direito aos empreendedores e às associações desses locais de ostentar o título mencionado

PÁGINA 24 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 45, QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2024

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

nos incisos do art. 1º em sua publicidade institucional, inclusive por meio de placas ou de decorações temáticas.

Parágrafo único. O Poder Público pode definir, com a necessária participação dos empreendedores locais, parâmetros gerais para as ações mencionadas no caput.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Download documento