Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.466/2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância - SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância - OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

LEI Nº 7.466, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância - SiDIPI e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância - OPI, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da primeira infância.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA - SIDIPI

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância -

SiDIPI e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância - OPI, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

Art. 3º São objetivos do SiDIPI:

I - atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil;

II - coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de 0 a 6 anos;

III - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

IV - disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira infância;

V - informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.

Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.

§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência social.

§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006 , de 14 de dezembro de

§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.

Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância.

§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância.

§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Sistema.

CAPÍTULO II DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA - OPI

Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância - OPI, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006 , de 2021.

Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.

§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e

Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef e pelo Instituto de Estudos

Socioeconômicos - INESC.

PÁGINA 18 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 45, QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2024

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes

informações:

I - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;

II - a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;

III - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

IV - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;

VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;

VII - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz publicação em seu sítio oficial.

Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.

Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.

Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel execução e cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA - SIDIPI

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA - OPI

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.