Lei Ordinária nº 7.463/2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.463, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
II - Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos);
III - Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II - a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III - segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV - equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V - integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII - redescoberta do papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
II - propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III - concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV - priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V - priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI - implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII - promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;
VIII - promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX - promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X - promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I - requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II - estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III - facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre
pneus) com a integração dos modos;
IV - melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V - melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI - criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII - criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do
Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU - DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I - ter acesso à cidade;
II - circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição)
e atrativo;
III - ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV - acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V - é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I - zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II - ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III - realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§ 1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de
Mobilidade a Pé.
§ 2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I - definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II - detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do
Plano;
III - desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de
Mobilidade a Pé;
§ 3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do
Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I - secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II - secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III - secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
VII - secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito
Federal;
VIII - órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
X - representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§ 4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º A representação deve manter a paridade de gênero.
§ 7º A não indicação de representantes previstos no
§3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§ 8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10. São objetivos específicos da Participação Popular:
I - acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II - promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;
PÁGINA 16 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 45, QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2024
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
III - garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11. São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I - promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;
II - promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de
Mobilidade Urbana - PNMU;
III - conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
CAPÍTULO VI DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12. São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I - ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II - conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.
CAPÍTULO VII DA INFRAESTRUTURA
Art. 13. São objetivos específicos da Infraestrutura:
I - implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
II - requalificar avenidas e áreas comerciais;
III - promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV - instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;
V - implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI - criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII - promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII - reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14. São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I - mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II - criação e disponibilização de app - software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) - para a otimização do deslocamento a pé;
II - monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III - Sistema Inteligente de Transporte - ITS.
CAPÍTULO IX DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:
I - Fundo de Transporte e Mobilidade;
II - repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do
Distrito Federal;
III - financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - multas de trânsito.
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou
multas.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do
Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Seção I
Das Definições
Art. 3
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a pé
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.