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Lei Ordinária nº 7.462/2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.462, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.

Parágrafo único. Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.

Parágrafo único. O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.

Art. 3º A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.

§ 1º A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.

§ 2º O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:

I - em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;

PÁGINA 15 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 45, QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2024

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

II - a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.

§ 3º Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.

§ 4º O período de suspensão que trata o

§ 3º é:

I - dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;

II - revertido em demissão em caso de reincidência.

Art. 4º Os editais de concurso devem solicitar nada-consta dos tribunais de justiça.

Parágrafo único. Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.

Art. 5º Os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma devem participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas, sendo a primeira antes de entrar em efetivo exercício.

Art. 6º A Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, deve constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.

Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve identificar as ações previstas nesta

Lei como prioridade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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