Lei Ordinária nº 7.453/2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
LEI Nº 7.453, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da.
Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do
Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º
Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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