Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.452/2024

Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.

LEI Nº 7.452, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da.

Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo

Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.

Art. 2º Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade, que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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