Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.451/2024

Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.451, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou, ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestá-los à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, abandono afetivo a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:

I - a falta de visitas periódicas;

II - o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;

III - a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;

IV - não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e

V - situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.

Art. 3º O conteúdo da presente Lei deve ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.

98 da Lei federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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