Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.447/2024

Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que "institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências".

LEI Nº 7.447, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei nº 6.976 , de 17 de novembro de 2021, que "institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 6.976 , de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema

Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências."

II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial

Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e

Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido

e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.

PÁGINA 9 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 45, QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2024

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

§ 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam "policial" se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam "bombeira" se referem às bombeiras do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes integrantes da carreira

Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal."

III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação:

"Art. 3º..

§ 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.

§ 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre.

§ 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.

§ 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas."

IV - fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores de que trata o art.

1º, no caso de adoção legal comprovada por meio de decisão judicial."

Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011:

I - o direito a trabalhar em unidade próxima à sua residência previsto no art. 3º da Lei nº 6.976 , de 2021;

II - o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos, previsto no art. 7º da Lei nº 6.976 , de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6976/2021 de 17/11/2021