Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.446/2024

Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto - modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.

LEI Nº 7.446, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto - modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da.

Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo

Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto - modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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