Lei Ordinária nº 7.446/2024
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto - modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
LEI Nº 7.446, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto - modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da.
Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto - modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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