Lei Ordinária nº 7.444/2024
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
LEI Nº 7.444, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) são reconhecidas como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação
Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal nº 9.615 , de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433 , de 6 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280 , de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254 , de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.