Lei Ordinária nº 7.437/2024
Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.437, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput tem o objetivo de orientar, bem como o de prevenir e combater:
I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos das pessoas idosas, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, como:
a) apropriação indevida de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de benefícios previdenciários, contas correntes, aplicações ou cartões de crédito;
II - a violência financeira ou patrimonial institucional, entendida como a divulgação de propagandas enganosas, bem como a disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem informações claras e precisas ou sem o pleno conhecimento das pessoas idosas quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 2º A campanha permanente de orientação e combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra as pessoas idosas destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, com o objetivo de proteger as potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, bem como do auxílio e da atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas pelas pessoas idosas, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes praticados contra as pessoas idosas, especialmente:
a) apropriação indébita (art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal);
b) estelionato (art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 1940 - Código Penal);
c) induzimento a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106 da Lei federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003);
d) coação, de qualquer modo, sobre o idoso para doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107 da Lei federal nº 10.741 , de 2003);
II - proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros, principalmente em órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário especificamente destinados às pessoas idosas.
Art. 3º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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