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Lei Ordinária nº 7.435/2024

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

LEI Nº 7.435, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF a quantidade total de leitos livres e ocupados destinados às pessoas acometidas pela Covid-19.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva - UTI com respirador e a quantidade de leitos de unidade de terapia semi-intensiva - semi-UTI com respirador.

Art. 2º A SES/DF deve compilar os dados recebidos e, diariamente, dar publicidade aos números de leitos, na forma do art. 1º

Art. 3º A unidade de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeita a:

I - multa de R$ 10.000,00, para cada dia não informado;

II - multa em dobro, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do

Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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