Lei Ordinária nº 7.432/2024
Altera a Lei nº 5.532, de 28 de agosto de 2015, que "dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal".
LEI Nº 7.432, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei nº 5.532 , de 28 de agosto de 2015, que "dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.532 , de 28 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguintes redações:
"Art. 1º O Poder Executivo deve manter organizado o cadastro dos imóveis locados para abrigar órgãos públicos da administração direta e indireta, a fim de dar publicidade aos dados concernentes às contratações realizadas pelo Distrito Federal.
§ 1º O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da administração pública e dos recursos humanos deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e no
Portal da Transparência, além de disponibilizar para consulta pública na internet, em lista específica, a relação dos imóveis em que o Governo do Distrito Federal figure como locatário.
§ 2º Excetuam-se da publicação do cadastro de imóveis locados pelo Governo do Distrito
Federal aqueles cujo endereço é mantido em sigilo por motivo de segurança comprovada.
"Art. 2º Para fins de divulgação dos dados referentes aos contratos de locação de imóveis, são publicados as seguintes informações:
I - descrição do imóvel locado;
II - finalidade da locação e a que órgãos da administração direta e indireta se destina o imóvel locado;
III - valor do contrato;
IV - valor da locação por mero quadrado total e da área útil efetivamente ocupada;
V - quantitativo de pessoal que presta serviço no local;
VI - nome do proprietário do imóvel;
VII - prazo de vigência do contrato de locação;
VIII - despesa total com o contrato de locação."
Art. 2º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5532/2015 de //