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Lei Ordinária nº 7.432/2024

Altera a Lei nº 5.532, de 28 de agosto de 2015, que "dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal".

LEI Nº 7.432, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei nº 5.532 , de 28 de agosto de 2015, que "dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do Distrito Federal".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.532 , de 28 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 1º O Poder Executivo deve manter organizado o cadastro dos imóveis locados para abrigar órgãos públicos da administração direta e indireta, a fim de dar publicidade aos dados concernentes às contratações realizadas pelo Distrito Federal.

§ 1º O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da administração pública e dos recursos humanos deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e no

Portal da Transparência, além de disponibilizar para consulta pública na internet, em lista específica, a relação dos imóveis em que o Governo do Distrito Federal figure como locatário.

§ 2º Excetuam-se da publicação do cadastro de imóveis locados pelo Governo do Distrito

Federal aqueles cujo endereço é mantido em sigilo por motivo de segurança comprovada.

"Art. 2º Para fins de divulgação dos dados referentes aos contratos de locação de imóveis, são publicados as seguintes informações:

I - descrição do imóvel locado;

II - finalidade da locação e a que órgãos da administração direta e indireta se destina o imóvel locado;

III - valor do contrato;

IV - valor da locação por mero quadrado total e da área útil efetivamente ocupada;

V - quantitativo de pessoal que presta serviço no local;

VI - nome do proprietário do imóvel;

VII - prazo de vigência do contrato de locação;

VIII - despesa total com o contrato de locação."

Art. 2º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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