Lei Ordinária nº 7.431/2024
Altera a Lei nº 6.025, de 19 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal", para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas - PPA.
LEI Nº 7.431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei nº 6.025 , de 19 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal", para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas - PPA.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 6.025 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4ºA:
"Art. 4º - A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas - PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados.
§ 1º São objetivos do PPA:
I - reduzir os níveis de poluição difusa rural em bacias hidrográficas estratégicas para o Distrito
Federal, principalmente aqueles decorrentes dos processos de sedimentação e eutrofização;
II - difundir o conceito de manejo integrado do solo e da água em bacia hidrográficas, por meio do treinamento e do incentivo à implantação de práticas e manejos conservacionistas comprovadamente eficazes contra a poluição difusa rural;
III - garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos manejos e práticas implantadas, por meio de incentivos financeiros aos agentes selecionados.
§ 2º Aos proprietários ou possuidores de que trata o caput que adiram ao PPA são destinados recursos, como forma de compensação, a ser definida em regulamentação.
§ 3º A certificação das práticas realizadas de conservação de solo e água e da restauração florestal na propriedade é pré-requisito para a compensação financeira do projeto, conforme critérios mensurados no acordo de cooperação técnica entre a agência reguladora de águas e os parceiros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6025/2017 de //