Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.431/2024

Altera a Lei nº 6.025, de 19 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal", para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas - PPA.

LEI Nº 7.431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Lei nº 6.025 , de 19 de dezembro de 2017, que "dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal", para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas - PPA.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 6.025 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4ºA:

"Art. 4º - A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas - PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados.

§ 1º São objetivos do PPA:

I - reduzir os níveis de poluição difusa rural em bacias hidrográficas estratégicas para o Distrito

Federal, principalmente aqueles decorrentes dos processos de sedimentação e eutrofização;

II - difundir o conceito de manejo integrado do solo e da água em bacia hidrográficas, por meio do treinamento e do incentivo à implantação de práticas e manejos conservacionistas comprovadamente eficazes contra a poluição difusa rural;

III - garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos manejos e práticas implantadas, por meio de incentivos financeiros aos agentes selecionados.

§ 2º Aos proprietários ou possuidores de que trata o caput que adiram ao PPA são destinados recursos, como forma de compensação, a ser definida em regulamentação.

§ 3º A certificação das práticas realizadas de conservação de solo e água e da restauração florestal na propriedade é pré-requisito para a compensação financeira do projeto, conforme critérios mensurados no acordo de cooperação técnica entre a agência reguladora de águas e os parceiros."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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